Publicado: Segunda, 07 Outubro 2019 11:09
  Autor: Prof. Paulo Cardim
  Fonte: Blog da Reitoria
  Link: http://www.belasartes.br/diretodareitoria/artigos/autorregulacao-a-livre-iniciativa-no-exercicio-pleno-de-suas-funcoes

O ministro da Educação, Abraham Weintraub, em recente evento, promovido pelo Semesp, em São Paulo, nos dias 26 e 27 do mês findo – 21º Fórum Nacional do Ensino Superior Particular Brasileiro (FNESP) –, defendeu maior liberdade, com responsabilidade, para as instituições de ensino superior (IES) da livre iniciativa. E apresentou um desafio para essas IES: propôs que o setor apresente uma proposta de autorregulação, com o mínimo de intervenção do MEC, talvez somente na supervisão.


O art. 209 da Constituição assegura que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público”.

A proposta de autorregulação deve, assim, partir de projeto de emenda constitucional que altere a redação do inciso II do acima transcrito art. 209 da Constituição. Uma sugestão: “Art. 209. [...] II – autorregulação do setor privado e supervisão pelo poder público”. Primeiro obstáculo a ser superado.

Essa proposta vai ao encontro do desafio do ministro Weintraub, que destacou em sua fala: “A supervisão do Estado é mantida. O setor se autorregula e o Estado fiscaliza e observa se está funcionando adequadamente. Isso já tem em várias áreas da economia. Você permite maior liberdade com responsabilidade [...] É uma mudança cultural muito grande”.

O segundo obstáculo é revogação/alteração dos dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), e da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), além de legislação correlata. A tarefa não será fácil. A tramitação morosa e tumultuada, com uma minoria ideologicamente à esquerda e com militância agressiva. É bom lembrar que a LDB tramitou pelo Congresso Nacional durante oito anos.

A autorregulação é perfeitamente exequível, como já acontece em outros países. Mas o ministro Weintraub afirmou que, com base nessa proposta, vai conceder “mais ou menos liberdade”.

Enquanto não for apresentada a proposta de autorregulação, o ministro Weintraub pode eliminar atividades essencialmente cartoriais do MEC, criadas mediante portarias, notas técnicas, instruções normativas e outros atos da burocracia estatal da competência do ministro da Educação.

Uma delas é em relação aos resultados Enade, usados para construírem “indicadores de qualidade” não previstos na Lei do Sinaes – Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral de Cursos (IGC) – e para os atos de regulação e supervisão. Os indicadores que atendem aos princípios de legalidade são o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC), obtidos em avaliaçõ,es presenciais, e o Conceito Enade, previstos na Lei do Sinaes. Basta um ato administrativo para eliminar o CPC e o IGC do processo de avaliação e regulação do MEC.

Dar o relevo que a autoavaliação tem na Lei do Sinaes. Os instrumentos de avaliação institucional e de cursos não partem da autoavaliação, como deveria. A autoavaliação é poderoso mecanismo de gestão que as IES que cumprem as suas normas adotam, mas que o MEC praticamente ignora. Não há necessidade de lei, basta agir no sentido de dar maior responsabilidade às IES nos processos de autoavaliação.

Por outro lado, o Enade não pode continuar a ser trienal. É um período muito curto e responde por grande parte de ações puramente administrativas e burocráticas por parte das IES, desviando-as de sua verdadeira missão: educar para a vida e para o trabalho. O ideal seria passar para um ciclo quinquenal.

Outra questão. Como o Enade está sendo usado para gerar “indicadores de qualidade” de instituições e de cursos de graduação, com desprezo à Lei do Sinaes, os cursos a serem incluídos no Exame deveriam ser anunciados com, no mínimo, um ano de antecedência. E mais, repensar a inclusão de cursos superiores de tecnologia (CST). Esses cursos não possuem diretrizes curriculares nacionais (DCNs). Nesse caso, o Inep acaba por criar um “currículo mínimo” a ser objeto de avaliação. Os CST são fundamentalmente diferentes dos cursos de licenciatura e bacharelado. São cursos de curta duração destinados a, exclusivamente, formar profissionais para o mercado de trabalho. E ponto.

A falta de comprometimento do estudante com o seu desempenho no Exame é um ponto crucial para a credibilidade internacional do Enade. Ou dá-se responsabilidade ao aluno para o resultado de seu desempenho ou extingue-se o Exame.

O uso das respostas obrigatórias do estudante no questionário que integra o Enade, sem o direito do contraditório e ao amplo direito de defesa pelas IES é uma afronta à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º – “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” – é ignorado, assim como o parágrafo único e seu inciso I – “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito;”.

São sugestões pontuais e exclusivas para tornar o Enade justo e com base científica de se julgar os resultados dessa avaliação como indicadores de aprendizagem. Somente.

Como é demonstrado, o ministro da Educação pode dar a sua contribuição para autorregulação mediante medidas administrativas de sua competência e de alteração de leis, exceto em relação ao comprometimento do estudante em relação ao seu desempenho no Enade.

A liberdade de empreender e a redução drástica dos aspectos cartoriais usados nos atos de regulação e supervisão devem ser a base de uma proposta de autorregulação do setor da livre iniciativa no âmbito da educação superior.

A proposta de autorregulação deve conter uma repartição de funções entre o MEC e as IES da livre iniciativa, com relevância para o processo de autoavaliação, conduzido pela própria instituição, e uma declaração de princípios ou código de ética a ser seguido pelas instituições particulares.

Nas tratativas para a proposta de autorregulação, as entidades representativas do setor privado devem ter presente a importância da livre iniciativa na educação brasileira e a sua responsabilidade social na educação de crianças, jovens e adultos e da aprendizagem permanente. É oportuno realçar o que afirma Celso Ribeiro Bastos, jurista brasileiro e respeitado constitucionalista: “A livre iniciativa é uma manifestação dos direitos fundamentais e no rol daqueles devia estar incluída. De fato, o homem não pode realizar-se plenamente enquanto não lhe for dado o direito de projetar-se através de uma realização transpessoal. Vale dizer, por meio da organização de outros homens com vistas à realização de um objetivo. Aqui a liberdade de iniciativa tem conotação econômica. Equivale ao direito de todos lançarem-se ao mercado da produção de bens e serviços por sua conta e risco”.

Autorregulação com responsabilidade e critérios claros e objetivos, a fim de proporcionar segurança jurídica às IES da livre iniciativa, no exercício de sua finalidade constitucional de promover o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205). A livre iniciativa no exercício pleno de suas funções. 

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