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  Publicado: Segunda, 03 Junho 2019 17:53
  Autor: Prof. Paulo Cardim
  Fonte: Blog da Reitoria
  Link: https://www.belasartes.br/diretodareitoria/artigos/extensao-uma-funcao-academica-transformada-em-unidade-curricular

O tema em análise tem provocado muitas dúvidas e será objeto de debates no próximo Encontro Nacional de Dirigentes de Graduação, Pós-graduação e Pesquisa, e Extensão, a realizar-se no Unicuritiba, em 05 e 06 de setembro próximo. 


A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (2014/2024), contempla, na Meta 12, a proposta de elevar a taxa bruta e líquida de matrícula na educação superior, “assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta) das novas matrículas, no segmento público”.

Essa meta tem 21 estratégias, as mais diversas. Algumas devem ter sido introduzidas na redação final, pois não guardam nenhuma congruência com os objetivos da meta: elevar a taxa bruta e líquida de matrícula na educação superior, assegurada a qualidade dessa expansão no setor público.

A Estratégia 12.7 é um exemplo, uma vez que pretende assegurar, no mínimo, 10% “do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;”. Essa prática não contribui em nada com a elevação da taxa bruta e líquida de matrícula na educação superior.

A Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) deliberou regulamentar a Estratégia 12.7, da Meta 12 do PNE 2014/2024, pelo Parecer CNE/CES n° 608/2018, homologado pela Portaria MEC n° 1.350, de 14 de dezembro de 2018.

Em 19 de dezembro de 2018, o Diário Oficial da União publicou a Resolução CNE/CES 7/2018, retificada no DOU de 18/2/2019, Seção 1, p. 28, para alterar a redação do caput do art. 6º: onde se lê: “Art. 6º Estruturam a concepção e a prática das Diretrizes da Extensão na Educação Superior:”, leia-se: “Art. 6º Estruturam a concepção e a prática dos Princípios da Extensão na Educação Superior:”.

A concepção da extensão é definida no art. 3°: “A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa”.

O art. 8° caracteriza as atividades extensionistas, conforme o estabelecido nos projetos políticos pedagógicos dos cursos (PPC), nas seguintes modalidades: “I – programas; II – projetos; III – cursos e oficinas; IV – eventos; V – prestação de serviços”.

Essa resolução tem dispositivos que vão além da lei. Pelo art. 207 da Constituição “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão(gn). Em nenhum outro dispositivo a Constituição trata dessa indissociabilidade nas demais organizações de ensino superior – centros universitários, institutos federais, faculdades e congêneres. Mas a citada resolução não faz nenhuma distinção entre os diversos tipos de organização acadêmica. Por exemplo, no art. 3°, quando a extensão “é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa…” (gn). No art. 5º, onde é exigida a articulação entre ensino/extensão/pesquisa. O inciso II do art. 8º exige, ainda, que a autoavaliação conduzida pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) deverá avaliar “a articulação entre as atividades de extensão e as atividades de ensino e pesquisa”. Por outro lado, em nenhum dispositivo é prevista a substituição da pesquisa pela iniciação científica.

As instituições de ensino superior (IES) que desenvolvem a extensão – praticamente todas – inserem, geralmente, essa função nos planos de ensino de unidades curriculares ou como uma das atividades que podem ser contabilizadas no componente curricular Atividades Complementares. Agora, a função extensão passa a ser uma unidade curricular, com creditação própria, a fim de ser controlada a sua carga horária mínima de 10%, sobre a carga horária total do curso de graduação.

O art. 9° trata da oferta das atividades de extensão na modalidade a distância (EAD), que “devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância”. Hoje, os cursos de graduação, na modalidade EAD, segundo normas do MEC, podem ser ofertados integralmente a distância, exceto os que preveem, no PPC, estágio curricular e atividades práticas de laboratório. Pela referida resolução, todos os cursos de graduação deverão ter atividades presenciais, pelo menos, para o atendimento à oferta da extensão.

Nos termos do art. 19 da citada resolução, as IES terão o prazo de até três anos para a implantação da extensão de acordo com a Resolução CNE/CES nº 7/2018, a contar da data de homologação do parecer, publicada no DOU de 17/12/2018. A partir de 16/12/2021, a oferta da extensão terá que ser unidade curricular, para creditação na contabilidade acadêmica.

Penso que as possíveis incongruências contidas na mencionada resolução, na Estratégia 12.7, da Meta 12 do PNE 2014/2024, e nas normas para a oferta dos cursos na modalidade EAD devem ser esclarecidas o mais rápido possível, a fim de que as IES possam trabalhar com mais segurança jurídica nas alterações que deverão promover em seus projetos pedagógicos institucionais (PPIs), nos planos de desenvolvimento institucionais (PDIs) e nos projetos pedagógicos de cursos (PPCs).