Publicado: Segunda, 10 Julho 2017 10:12
  Autor: Prof. Paulo Cardim
  Fonte: Blog da Reitoria nº 302
  Link: http://www.belasartes.br/diretodareitoria/artigos/ead-parcerias-sao-bem-vindas

A educação a distância (EAD) foi introduzida, em nossa legislação educacional, pelo art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB). 


O Decreto nº 5.622, de 2005, regulamentou o referido dispositivo da LDB, burocratizando e dificultando ao máximo o credenciamento para a oferta da EAD, de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC), exceto para as universidades e institutos federais, mantidos pela União, ou seja, pelos tributos pagos pelo contribuinte.

Após mais de dez anos, finalmente, a oferta de EAD foi flexibilizada e desburocratizada pelo Decreto nº 9.057, de 2017, que, a partir de 30/5/2017, passou a regulamentar o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1966.

O Decreto nº 9.057, de 2017, embora mais flexível do que o anterior, amplia a responsabilidade da instituição de ensino superior (IES), credenciada para a oferta de EAD, conforme dispõe o seu art. 4º: “As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais”.

A Portaria Normativa nº 11/2017, que veio regulamentar o mencionado Decreto nº 9.057, de 2017, não inova quase nada, o que é uma novidade nos atos do MEC. Até 2016, os ministros da educação, secretários e agentes públicos ocupantes de outras funções usavam as portarias normativas, notas técnicas e até despachos para “legislarem”, criando novas normas não previstas em leis ou decretos e até mesmo inovando em relação à legislação existente.

O art. 18 da PN nº 11/2017 prevê o regime de parceria da IES credenciada para EAD com pessoas jurídicas, “exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes”. E dispõe que essa parceria será formalizada em documento próprio (convênio, contrato etc.), que estabelecerá as obrigações da entidade parceira e a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para EAD ofertante do curso quanto a: “I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria; II – corpo docente; III – tutores; IV – material didático; e V – expedição das titulações conferidas”.

As parcerias poderiam, contudo, ser admitidas, com específica autorização, como para os polos, para as atividades meio na sede e nos polos, e não somente nestes, como, por exemplo, as tecnologias de informação e comunicação. As TICs são categorizadas no Instrumento de Avalição do Inep, como “recursos didáticos constituídos por diferentes mídias e tecnologias, síncronas e assíncronas, tais como ambientes virtuais e suas ferramentas, redes sociais e suas ferramentas, fóruns eletrônicos, blogs, chats, tecnologias de telefonia, teleconferências, videoconferências, TV convencional, TV digital e interativa, rádio, programas específicos de computadores (softwares), objetos de aprendizagem, conteúdos disponibilizados em suportes tradicionais (livros) ou em suportes eletrônicos (CD, DVD, Memória Flash, etc.), entre outros”. São atividades-meio típicas, que podem ser terceirizadas para empresas especializadas, mas que devem ser avaliadas na sede da IES. E para estas a citada portaria normativa não prevê parcerias. Estas deveriam ser permitidas, na sede e nos polos, para todas as atividades-meio, com uma única restrição: a responsabilidade pela oferta de EAD é exclusiva da IES credenciada para tal. Creio que essas parcerias seriam bem-vindas, uma vez que essas atividades poderiam ser operacionalizadas por empresas especializadas ou instituições com experiência comprovada e avaliada positivamente nessa área.

O novo instrumento de avaliação, que deve ser construído exclusivamente para a oferta da EAD, poderá prever essa possibilidade. Trata-se de um documento a ser debatido e aprovado, mediante parecer, pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). Esse parecer está sujeito à homologação ministerial. Essa homologação daria licitude às possíveis parcerias para a realização das atividades-meio, além de serem bem-vindas, para evitar a duplicação de meios para fins idênticos na oferta da EAD.

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