Publicado: Segunda, 17 Outubro 2016 16:28
  Autor: Ministério da Educação
  Fonte: Lex Magister
  Link: http://www.lex.com.br/legis_27200548_PORTARIA_NORMATIVA_N_20_DE_13_DE_OUTUBRO_DE_2016.aspx

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 14/10/2016 (nº 198, Seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre o procedimento de redução de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, e altera a Portaria Normativa nº 10, de 6 de maio de 2016.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56-A da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação - MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - A redução de vagas autorizadas para curso de graduação em atividade deverá ser processada nos termos do art. 56, § 3º, e do art. 56-A, ambos da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive aos cursos ofertados pelas instituições sem autonomia, e pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia.

Art. 2º - As Instituições de Educação Superior - IES deverão informar a redução de vagas, por meio de ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, via sistema Fale Conosco do MEC, ou por meio de funcionalidade específica do sistema e-MEC, quando disponível, juntamente com cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.

Art. 3º - A SERES arquivará os processos de redução de vagas em tramitação até a publicação desta Portaria, sempre que a IES informar a redução de vagas nos termos do art. 2º.

Art. 4º - As IES deverão garantir aos estudantes já matriculados, quando da redução do número de vagas, as condições de oferta previstas no ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso.

Art. 5º - Uma vez divulgada a redução de vagas do curso de graduação no sistema e-MEC, qualquer acréscimo no número de vagas será processado como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, respeitadas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

Art. 6º - Ficam revogados os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria Normativa nº 10, de 6 de maio de 2016.

Art. 7º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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