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  Publicado: Quinta, 18 Fevereiro 2016 10:13
  Autor: Prof. Paulo Cardim
  Fonte: Blog Direto da Reitoria
  Link: http://www.belasartes.br/diretodareitoria/artigos/dcns-das-licenciaturas-normas-em-conflito

O Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução CNE/CP nº 2/2015, que define as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados e de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Essas normas, levando em conta treze “considerandos” e dezenas de leis, decretos, resoluções e pareceres prometem alterações profundas na oferta das licenciaturas. Para o bem e para o mal.


Em 1997, o CNE aprovou o Parecer CNE/CES nº 776/1997, estabelecendo princípios para as normas destinadas à fixarem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação, a fim de cumprir um de seus objetivos, delineados pela Lei no 9.131, de 1995. Esse parecer, “visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes”, pretendia, em síntese:

Praticamente, todas as resoluções que instituíram diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para os cursos de graduação seguiram na contramão dessas normas básicas. As DCNs para as licenciaturas não fugiram à regra.

As primeiras normas para as DCNs, específicas para as licenciaturas, surgiram em 2002, com duas resoluções aprovadas pelo Conselho Pleno: nº 1 e nº 2. Esta última fixava a carga horária mínima em 2.800h, elevando em 600h a carga horária estabelecida pelos currículos mínimos, vigentes durante a primeira LDB, de 1961. E ainda disciplinava a distribuição da carga horária entre horas de prática “vivenciadas ao longo do curso” (400h), estágio supervisionado “a partir do início da segunda metade do curso” (400h) e 200h “para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais”, além das 1.800h “para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural”. Essa carga horária poderia ser cumprida em três anos letivos.

Após memoráveis debates e discussões, em audiências públicas e em sessões das Câmaras e do Conselho Pleno do CNE, surgiram as DCNs para a licenciatura em Pedagogia, que elevaram a carga horária desse curso para 3.200h, contra as 2.200h dos currículos mínimos. E ainda determinava a duração mínima em quatro anos letivos. Além de formar professores para a educação infantil e o ensino fundamental (séries iniciais), o curso passou a formar os especialistas previstos no art. 64 da LDB de 1996, profissionais “para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica”. Eliminaram as habilitações e transformaram a graduação em Pedagogia em um misto de licenciatura e bacharelado. Mais uma transgressão do Parecer 776.

Finalmente, em 2015, o CNE avançou nessa transgressão, ao editar a Resolução CNE/CP nº 2, que revogou a Resolução 2/2002, entre outras, e ampliou a carga horária mínima para 3.200h, obrigando as IES a ofertarem as licenciaturas em, no mínimo, quatro anos letivos. Essa resolução, contudo, é um verdadeiro código e vai muito além dos currículos mínimos editados pelo antigo Conselho Federal de Educação (CFE). Em suas sucessivas resoluções e interpretações, ao longo desses últimos dezoito anos, o CNE sepultou solenemente a “ampla liberdade” para as IES ministrarem as licenciaturas, fixou “conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas”, ampliou em vez de “evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação” e eliminou a possibilidade de “habilitações diferenciadas em um mesmo programa”.

Essas questões são mais graves quando se constata que o Ministério da Educação, no mesmo momento em que o CNE editou as DCNs para as licenciatura, lançou consulta pública para encontrar a Base Nacional Comum Curricular (BNC) que pretende “deixar claro  os conhecimentos essenciais aos quais todos os estudantes brasileiros têm o direito de ter acesso e se apropriar durante sua trajetória na Educação Básica, ano a ano, desde o ingresso na Creche até o final do Ensino Médio”. Essa consulta pública será encerrada em 15 de março vindouro. Possivelmente, serão consumidos mais alguns meses ou anos para que a BNC seja fixada pelo MEC. A alteração das Resoluções CNE/CP 1 e 2/2002 deveria ter aguardado a instituição da Base Nacional Comum Curricular para a educação básica. A Resolução CNE/CP nº 2/2015 já nasce ultrapassada e em conflito com normas anteriores. Segundo o art. 22 da mencionada resolução, as licenciaturas que se encontram em funcionamento deverão se adaptar às novas diretrizes no prazo de dois anos, “a contar da data de sua publicação”. Publicada no DOU, Seção 1, de 2 de julho de 2015, somente entrará em vigor, para as licenciaturas então ministradas, no segundo semestre de 2017. O CNE poderia suspender a vigência da Resolução 2/2015 e realizar estudos mais aprofundados, a partir da instituição da BNC, a fim de proporcionar às IES mecanismos mais consentâneos com os princípios delineados pelo Parecer 776/1997 para a oferta de licenciaturas.

“É mais fácil governar um povo culto, cioso de suas prerrogativas e direitos, que tem nítida a compreensão de seus deveres, que um povo ignaro, indócil, sem iniciativa e inimigo do progresso”.

“O papel da instrução é preparar e formar homens capazes e úteis à sociedade; o papel do governo é fornecer meios fáceis de se adquirir a instrução, disseminando escolas e patrocinando iniciativas boas confiadas à competência e ao amor por tão nobilitante tarefa”.

Prof. Carlos Alberto Gomes Cardim

Diretor da Escola Normal “Caetano de Campos”

Educador e Inspetor de Alunos, 1909

Irmão do fundador do

Centro Universitário Belas Artes de São Paulo