Publicado: Segunda, 14 Abril 2014 15:57
  Autor: prof. Paulo Cardim
  Fonte: Portal Belas Artes


Ensinar exige rigorosidade metódica (Paulo Freire)

Avaliar também” (Paulo Cardim)

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação está elaborando uma sistemática para implantar o cadastro dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, como decorrência de recente decisão do Conselho Nacional de Educação. Será instaurado um cadastro nacional, administrado pela Seres, com normas em fase de elaboração pela Câmara de Educação Superior do CNE.

Em entrevista à Folha de S. Paulo, o secretário Jorge Messias, da Seres, diz que “é por reconhecermos a importância e o peso da oferta desses cursos que estamos aperfeiçoando” o seu sistema de implantação, indicando algum tipo de controle.

 

 

Entre as mudanças em estudo, segundo membros da Câmara de Educação Superior, está a possibilidade de exigir um desempenho mínimo da graduação ligada à área de especialização. Está no “forno” a ideia de que o curso de pós-graduação lato sensu somente poderá ser ofertado quando o curso correspondente, na graduação, obtiver o indicador 4 no CPC (Conceito Preliminar de Curso).

Por mais que os especialistas em avaliação de qualidade da educação superior levantem a inconsistência do Conceito Preliminar de Curso (CPC), sem qualquer vínculo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes (Lei nº 10.861, de 2006), volta e meia dirigentes do MEC tentam aplicar esse esdrúxulo indicador como sinônimo de qualidade. Nunca é demais repetir que o conceito de qualidade para cursos de graduação, emanado da Lei do Sinaes, é o Conceito de Curso (CC), assim como para as IES existe o Conceito Institucional (CI), fruto de minuciosa avaliação in loco pelos consultores do Inep, com a adoção de instrumentos aprovados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Conaes.

Por outro lado, ligar umbilicalmente a oferta da pós-graduação lato sensu a cursos de graduação é uma volta aos anos 60, aos “anos de chumbo” da ditadura, quando critério similar foi imposto arbitrariamente às instituições de ensino, públicas e particulares, a partir do conceito do controle estatal, em vez de acompanhamento e avaliação de qualidade.

Normas que possam assegurar uma oferta de qualidade para os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que certificam para o exercício do magistério nas IES, são desejáveis e devem ser recepcionadas com ênfase pela sociedade e pela comunidade acadêmica. Todavia, o controle pelo controle, com o uso indevido de “indicadores” que não atestam qualidade, mas que são cômodos para a burocracia, deve ser rechaçados de forma veemente pelas instituições e por seus representantes.

Esse fato vem provar que a nossa luta está adequadamente delineada na Carta de Maceió, aprovada durante o VII Congresso da Educação Superior Particular, realizado pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, no início deste mês: “Eliminar os indicadores provisórios de avaliação e de regulação, em especial o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), que ferem as disposições da Lei do Sinaes”.

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